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Reforma tributária na importação: o que muda com IBS e CBS

Maria Fernanda Font
Maria Fernanda Font
Vice-Presidente de Alfândega e Assuntos Regulatórios, DHL Express
8 minutos de leitura
Mesa de trabalho com calculadora e gráficos, cenário do cálculo dos tributos da importação

A reforma tributária na importação troca PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação pela CBS, e o ICMS pelo IBS, mantendo a base no valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação e dos demais encargos da carga. Em 2026 as alíquotas ainda são simbólicas e compensáveis. Fonte: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Quem importa no Brasil convive hoje com duas contas ao mesmo tempo: a antiga, que continua rodando, e a nova, que já aparece no documento fiscal. Entender qual das duas realmente sai do caixa em cada ano é o que separa uma projeção de custo confiável de um susto no fechamento.

Quais tributos a reforma substitui na importação?

A CBS ocupa o lugar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive nas versões que incidem sobre a importação. O IBS ocupa o lugar do ICMS e do ISS. Some-se a isso o Imposto Seletivo, que passa a ser cobrado a partir de 2027 sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 1º, e Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 126 do ADCT.

O Imposto de Importação fica onde está. Ele continua sendo o tributo de política comercial, calculado sobre o valor aduaneiro e definido pela classificação fiscal da mercadoria. Quem já lida com o imposto de importação não precisa reaprender essa parte.

Há ainda uma mudança que passa despercebida no IPI. A partir de 2027 as alíquotas do imposto caem a zero, com exceção dos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, segundo o art. 126, inciso III, do ADCT.

Como fica o cálculo do IBS e da CBS na importação?

O fato gerador é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional, e o cálculo se considera ocorrido na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo. Assim está escrito nos arts. 65 e 67 da Lei Complementar nº 214/2025.

A base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido de uma lista fechada: Imposto de Importação, Imposto Seletivo, taxa de utilização do Siscomex, AFRMM, Cide-Combustíveis, direitos antidumping, direitos compensatórios, medidas de salvaguarda e os demais encargos incidentes até a liberação. IPI, ICMS e ISS ficam de fora dessa base (art. 69, § 2º).

Guarde este ponto, porque ele muda planilha: a alíquota do IBS e da CBS na importação é a mesma que incide sobre a aquisição do bem equivalente dentro do Brasil, conforme o art. 71. A ideia é neutralizar a vantagem tributária de comprar fora. Recalcule o seu custo total da operação com essa equivalência na mão.

O que vale de fato em 2026?

Pouco dinheiro e muita obrigação acessória. Em relação aos fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9%. Assim determinam os arts. 343 e 346 da Lei Complementar nº 214/2025.

O valor recolhido nesse ano é compensado com o que for devido de PIS/Pasep e Cofins no mesmo período de apuração. Sem débito suficiente, cabe compensação com outro tributo federal ou ressarcimento em até sessenta dias mediante requerimento (art. 348, incisos I e II).

E existe a válvula de escape que define o ano: fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS de 2026 para quem cumprir corretamente as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 348, § 1º). A dispensa não alcança o pagamento integral de PIS/Pasep e Cofins, que segue normal (§ 2º). As alíquotas de 2026 também não se aplicam às operações de optantes pelo Simples Nacional.

Qual é o calendário até 2033?

A transição é longa e tem degraus diferentes para o tributo federal e para o compartilhado. A tabela reúne o que cada ano cobra e o que sai de cena.

Período

CBS

IBS

O que acontece com os tributos antigos

2026

0,9%, compensável

0,1% estadual, compensável

Nada muda: PIS, Cofins, ICMS e ISS seguem cheios

2027 e 2028

Alíquota de referência menos 0,1 ponto

0,05% estadual e 0,05% municipal

PIS/Pasep e Cofins revogados; IPI a zero, salvo ZFM

2029 a 2032

Alíquota cheia

Sobe por etapas

ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10

A partir de 2033

Alíquota cheia

Alíquota cheia

ICMS e ISS extintos

Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 344, 347, 501, 508 e 543, e Emenda Constitucional nº 132/2023, arts. 126 a 128 do ADCT.

O ano de 2027 concentra o choque real para quem importa. A CBS passa a valer para valer no mesmo momento em que PIS e Cofins desaparecem, sem período de convivência entre as duas cestas. Planeje contrato e preço de venda contando com isso.

Quem paga e quando a carga é liberada?

Contribuinte é o importador, definido como quem promove a entrada dos bens no território nacional. Na importação por conta e ordem, quem promove essa entrada é o adquirente da mercadoria no exterior. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 72.

O pagamento é condição para a entrega dos bens (art. 76, § 4º), e pode ser antecipado para o momento do registro da declaração de importação, se o importador preferir (§ 1º). A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, abriu duas exceções para pagamento posterior: empresas certificadas no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado e bens de remessa internacional sob o Regime de Tributação Simplificada.

Quem está no regime regular apropria crédito integral do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação (art. 78). É uma diferença grande em relação ao ICMS de hoje, cheio de restrição de crédito por estado. Para a compra por remessa, o caminho continua sendo o da importação via courier no RTS.

O que ainda depende de regulamentação?

Bastante coisa. A reforma tributária na importação chegou à operação antes de estar fechada, e convém dizer isso com todas as letras. As alíquotas de referência do IBS e da CBS para 2027 em diante serão fixadas por resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União enviado até 15 de setembro e fixação até 31 de outubro do ano anterior à vigência. Essa engrenagem está no art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.

Os regulamentos-base já existem: o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, regulamenta a CBS, e a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, regulamenta o IBS. Mesmo assim, a própria lei remete ao regulamento os requisitos dos regimes aduaneiros especiais, inclusive a suspensão aplicada ao drawback, e as hipóteses operacionais de pagamento posterior.

Quem projeta custo de importação para 2027 precisa trabalhar com faixa, não com número fechado, enquanto a resolução do Senado não sai. Essa é a resposta honesta hoje, 23 de setembro de 2026.

Perguntas frequentes sobre a reforma tributária na importação

A lei não fixa um aumento: ela troca a cesta de tributos e equipara a alíquota da importação à alíquota interna do mesmo bem, conforme o art. 71 da Lei Complementar nº 214/2025. O efeito no bolso de cada importador depende da alíquota de referência que o Senado fixar e do crédito que a empresa consegue aproveitar.

Fica dispensado o recolhimento dos fatos geradores de 2026 para o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, segundo o art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025. A dispensa é do recolhimento, não da escrituração.

Valor aduaneiro mais Imposto de Importação, Imposto Seletivo, taxa do Siscomex, AFRMM, Cide-Combustíveis, direitos antidumping, direitos compensatórios, medidas de salvaguarda e demais encargos até a liberação. IPI, ICMS e ISS não compõem essa base (art. 69).

O IBS e a CBS incidem sobre a importação feita por pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita no regime regular, qualquer que seja a finalidade, conforme o art. 63 da Lei Complementar nº 214/2025. O direito a crédito, porém, é de quem está no regime regular.

As alíquotas do ICMS e do ISS caem por etapas de 2029 a 2032 e os dois impostos são extintos a partir de 1º de janeiro de 2033, com a revogação da Lei Complementar nº 87/1996 e da Lei Complementar nº 116/2003 determinada pelo art. 543 da Lei Complementar nº 214/2025.

Prepare a operação antes do choque de 2027

O ano de 2026 é de ensaio caro: alíquota pequena, obrigação acessória grande e nenhuma margem para errar no cadastro de mercadoria. Quem usar estes meses para acertar NCM, valor aduaneiro e dados de documento fiscal chega em 2027 com menos retrabalho e menos risco de divergência na liberação.

Também vale olhar para a ponta logística, já que o pagamento condiciona a entrega da carga e cada dia parado custa dinheiro. Se você quer uma operação internacional com desembaraço acompanhado do embarque à entrega e visibilidade em cada etapa, abra sua conta DHL Express.