O que muda no drawback com a reforma tributária?
Muda uma coisa e some outra. O pagamento do IBS e da CBS fica suspenso na importação enquanto os bens estiverem em regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, e essa suspensão alcança tanto o bem importado quanto o comprado no mercado interno. Fonte: Lei Complementar nº 214/2025, art. 90 e § 2º.
O que some é metade do cardápio. O art. 91 da mesma lei diz, sem rodeio, que as modalidades de isenção e de restituição do drawback não se aplicam ao IBS e à CBS. Quem usa drawback isenção para repor estoque vai continuar isento do Imposto de Importação, mas precisará tratar os dois tributos novos por outro caminho.
Os requisitos e as condições da suspensão foram remetidos ao regulamento (art. 90, § 3º). A base já existe no Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, e na Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que regulamenta o IBS. O detalhamento operacional dentro do módulo de drawback ainda depende de ato específico dos dois fiscos, e quem opera o regime precisa acompanhar isso mês a mês. Vale ler junto o guia da reforma tributária na importação.