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Drawback: o regime que desonera o insumo do produto exportado

Maria Fernanda Font
Maria Fernanda Font
Vice-Presidente de Alfândega e Assuntos Regulatórios, DHL Express
9 minutos de leitura
Operador confere peças em uma linha de produção que usa insumos importados

O drawback é o regime aduaneiro especial que suspende, isenta ou restitui tributos sobre o insumo importado ou comprado no mercado interno e empregado em produto que será exportado. Quem entra nele assume um compromisso de exportação, registra as operações no Siscomex e presta contas dentro do prazo do ato concessório. Fonte: Portal Siscomex, setembro de 2026.

A conta que aperta o exportador brasileiro aparece antes da venda. O aço, a resina ou a placa eletrônica chegam tributados, o caixa sai no desembaraço e o produto só vira receita meses depois, já em moeda estrangeira. O drawback existe para fechar esse buraco de capital de giro sem que ninguém precise sonegar nada.

O que o drawback suspende, afinal?

Na modalidade de suspensão, ficam suspensos o Imposto de Importação, o IPI, a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e as duas contribuições equivalentes na importação, tanto na compra de fora quanto na compra dentro do Brasil. Fonte: Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 383, inciso I, com base na Lei nº 11.945/2009, art. 12.

Repare no detalhe que muita empresa descobre tarde: o benefício alcança também o fornecedor nacional. Comprar chapa de aço de uma siderúrgica brasileira ao amparo do ato concessório tira a mesma carga que sairia numa importação. Isso muda a matemática de quem estava importando insumo só por causa do tributo, e costuma encurtar o prazo de entrega.

Quais são as três modalidades e qual delas serve para você?

São três, e elas atendem a momentos diferentes do ciclo: antes de exportar, depois de exportar e quando o tributo já foi pago. A tabela abaixo resume o que cada uma faz e quem decide.

Modalidade

O que faz

Quem concede

Quando faz sentido

Suspensão

Suspende II, IPI, PIS/Pasep e Cofins na compra do insumo

Secex

Antes de produzir, com exportação já contratada ou projetada

Isenção

Repõe o estoque com isenção do II e alíquota zero dos demais

Secex

Depois de exportar, para recompor a matéria-prima consumida

Restituição

Devolve tributo pago na importação de insumo já exportado

Receita Federal

Casos residuais, hoje quase sem uso

Fonte: Decreto nº 6.759/2009, art. 383, e Portal Siscomex, setembro de 2026. A suspensão concentra o volume de operações porque atua no momento em que o dinheiro faria falta. A isenção serve a quem exportou com tributo pago e quer refazer o estoque sem repetir o custo.

Quanto tempo dura o ato concessório?

O prazo de vigência do drawback suspensão é de um ano, contado do deferimento do ato concessório, com uma única prorrogação por igual período, pedida no Siscomex até o último dia do prazo original. Fonte: Portaria Secex nº 44/2020, art. 19.

Existe uma exceção pesada para quem fabrica bem de capital. Quando o ciclo produtivo passa de um ano, cabem prorrogações sucessivas até o limite de cinco anos de vigência do regime, sempre solicitadas dentro da validade do ato, conforme o art. 20 da mesma portaria. Estaleiro, fabricante de turbina e montador de linha industrial vivem nesse prazo estendido.

Na modalidade de isenção o relógio é mais curto: até um ano da emissão do ato concessório, prorrogável uma vez, respeitado o teto de dois anos (Portaria Secex nº 44/2020, art. 70).

O que acontece se a exportação não sair?

O regime não vira multa automática, mas cobra uma decisão rápida. Em até trinta dias do prazo fixado para exportar, a empresa precisa devolver a mercadoria ao exterior, destruí-la sob controle aduaneiro, destiná-la ao mercado interno pagando os tributos suspensos com os acréscimos legais, ou entregá-la à Fazenda Nacional. Fonte: Decreto nº 6.759/2009, art. 390, inciso I.

Há folga no sentido contrário. O encerramento continua regular se as exportações vinculadas ao ato excederem em até 20% as quantidades previstas, ou se as importações e exportações forem parciais mantendo a mesma proporção entre insumo adquirido e produto exportado (Portaria Secex nº 44/2020, art. 43). Projetar volume com margem, portanto, não quebra o ato concessório.

O que muda no drawback com a reforma tributária?

Muda uma coisa e some outra. O pagamento do IBS e da CBS fica suspenso na importação enquanto os bens estiverem em regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, e essa suspensão alcança tanto o bem importado quanto o comprado no mercado interno. Fonte: Lei Complementar nº 214/2025, art. 90 e § 2º.

O que some é metade do cardápio. O art. 91 da mesma lei diz, sem rodeio, que as modalidades de isenção e de restituição do drawback não se aplicam ao IBS e à CBS. Quem usa drawback isenção para repor estoque vai continuar isento do Imposto de Importação, mas precisará tratar os dois tributos novos por outro caminho.

Os requisitos e as condições da suspensão foram remetidos ao regulamento (art. 90, § 3º). A base já existe no Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, e na Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que regulamenta o IBS. O detalhamento operacional dentro do módulo de drawback ainda depende de ato específico dos dois fiscos, e quem opera o regime precisa acompanhar isso mês a mês. Vale ler junto o guia da reforma tributária na importação.

Como se habilita e o que o Portal Único exige?

A Secex concede as modalidades de suspensão e isenção; a Receita Federal cuida da restituição. O pedido sai por formulário eletrônico em módulo próprio do Siscomex, com NCM, descrição, valor e quantidade do insumo e do produto a exportar. Fonte: Portaria Secex nº 44/2020, arts. 11 e 393 do Regulamento Aduaneiro.

Antes do pedido vêm os requisitos de entrada, e eles não são formalidade:

  • habilitação para operar em comércio exterior nos termos fixados pela Receita Federal;
  • regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, com certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa;
  • sócio majoritário sem condenação por improbidade administrativa;
  • ausência de registro no cadastro de créditos não quitados de órgãos federais.

Se a análise virar exigência, a resposta é avaliada em até trinta dias e o descumprimento do prazo leva ao indeferimento (art. 15). As instruções operacionais estão na 6ª edição do Manual Siscomex Drawback Suspensão e na 3ª edição do Manual Drawback Isenção, aprovadas pela Portaria Secex nº 487, de 24 de abril de 2026. Quem ainda está montando o fluxo de sistema encontra o contexto no guia de Siscomex na importação.

Quando o drawback não compensa?

Nem toda operação de importação merece um ato concessório. O regime cobra controle de estoque por insumo, rastreio de nota fiscal, laudo técnico de processo produtivo quando pedido e um encerramento formal. Para um lote pequeno de amostra, esse custo administrativo come o ganho tributário.

Há ainda vedações objetivas. Não cabe drawback suspensão para mercadoria comprada no mercado interno de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, nem para insumo de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio (Portaria Secex nº 44/2020, art. 5º). A regra equivalente vale para a isenção, no art. 51.

O teste prático é simples. Se a exportação é recorrente e o insumo tem peso real no custo, vale montar o controle. Se a venda externa é eventual, calcule o custo total da operação com e sem o regime antes de abrir o pedido.

Perguntas frequentes sobre drawback

Sim, na modalidade suspensão. A Portaria Secex nº 418/2025 inseriu o art. 28-A na Portaria Secex nº 44/2020: a importação ou a contratação interna de serviço ao amparo do regime ocorre dentro do prazo de vigência do ato concessório e se comprova por nota fiscal eletrônica de serviços, com o código da NBS.

A vedação atual atinge a compra: não se concede drawback suspensão a mercadoria adquirida no mercado interno de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, conforme o art. 5º, inciso II, da Portaria Secex nº 44/2020. Antes de estruturar a cadeia, confira o enquadramento do seu fornecedor.

Não. As mercadorias importadas ao amparo do drawback isenção estão sujeitas a licenciamento automático, e os dados do ato concessório precisam constar do pedido de licença, conforme o art. 72 da Portaria Secex nº 44/2020.

Pode, desde que pague antes os tributos suspensos dos insumos correspondentes, com os acréscimos legais devidos. É o que determina o parágrafo único do art. 389 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009.

Os atos concessórios de drawback suspensão ficam disponíveis no Siscomex para acesso e fiscalização pelos órgãos competentes (Portaria Secex nº 44/2020, art. 47). A concessão é da Secex, e a fiscalização aduaneira das mercadorias admitidas no regime cabe à Receita Federal.

Planeje o embarque antes de pedir o ato concessório

O drawback recompensa quem tem calendário de exportação e disciplina de registro. O prazo de um ano corre a partir do deferimento, não da chegada do insumo, e cada semana perdida entre o desembaraço e o embarque encurta a janela para cumprir o compromisso assumido.

Se a sua empresa já exporta ou está montando a primeira operação regular, vale ter do outro lado um transporte internacional que acompanhe esse relógio, com visibilidade de cada etapa e suporte aduaneiro na origem e no destino. Para começar, abra sua conta DHL Express.