No trecho internacional, só quando o contrato de venda exige, como nas regras CIF e CIP das Incoterms® 2020. No transporte dentro do Brasil, o Decreto-Lei nº 73/1966 lista como obrigatório o seguro de transporte de bens de pessoas jurídicas.
O seguro de transporte de carga indeniza perda ou dano da mercadoria durante o trajeto, do armazém de origem ao de destino. No comércio internacional, as coberturas seguem as Institute Cargo Clauses A, B e C, e o Incoterm do contrato define quem contrata. Sem apólice, você fica com o limite do transportador, calculado por quilo.
Pense numa caixa de 5 kg com US$ 8 mil em componentes eletrônicos que some numa conexão aérea. Pela Convenção de Montreal, a indenização do transportador para em torno de US$ 177. Quem cobre a diferença é o seguro, e essa conta precisa estar fechada antes do embarque, não depois da avaria.
Cobre perda ou dano físico da mercadoria por causas previstas na apólice, durante o trânsito normal. Nas cláusulas de referência do mercado internacional, a cobertura começa quando a carga é movimentada no armazém de origem para carregamento e termina na descarga no armazém final, o chamado armazém a armazém.
Essas cláusulas são as Institute Cargo Clauses, redigidas pelo Joint Cargo Committee do mercado de Londres, formado pela Lloyd's Market Association e pela International Underwriting Association. A versão em uso é a de 1º de janeiro de 2009, em três níveis: A, B e C. Embarque aéreo tem texto próprio, as Institute Cargo Clauses (Air), com cobertura de todos os riscos nos moldes da A.
Um detalhe pega importador desprevenido. Na cláusula aérea, a cobertura acaba 30 dias depois da descarga do avião no destino final, mesmo que a carga ainda não tenha chegado ao seu armazém. No marítimo, o prazo equivalente é de 60 dias após a descarga do navio. Carga parada no terminal esperando desembaraço pode ficar descoberta. Fonte: Institute Cargo Clauses (Air) e (A), edição de 2009.
A cláusula A cobre todos os riscos, exceto os excluídos de forma expressa. A B e a C cobrem apenas os riscos listados, e a C é a mais estreita, feita para eventos graves como incêndio, naufrágio e colisão. Roubo, furto e avaria de manuseio só entram na A.
A tabela resume o que cada nível cobre, conforme o texto de 2009.
Risco | Cláusula A | Cláusula B | Cláusula C |
Incêndio ou explosão | Sim | Sim | Sim |
Encalhe, naufrágio ou emborcamento do navio | Sim | Sim | Sim |
Tombamento ou descarrilamento do veículo terrestre | Sim | Sim | Sim |
Colisão com objeto externo | Sim | Sim | Sim |
Alijamento (carga lançada ao mar) e avaria grossa | Sim | Sim | Sim |
Terremoto, erupção vulcânica ou raio | Sim | Sim | Não |
Entrada de água do mar, de lago ou de rio | Sim | Sim | Não |
Perda total de volume na carga ou descarga do navio | Sim | Sim | Não |
Roubo, furto e danos de manuseio | Sim | Não | Não |
Para mercadoria de valor alto, frágil ou visada por ladrão, como eletrônicos, cosméticos e medicamentos, a C raramente basta. Ela faz sentido para commodity a granel, em que o risco relevante é perder o navio, não uma caixa.
As três versões excluem os mesmos pontos de base: ato doloso do segurado, vazamento e perda de peso normais, desgaste natural, vício próprio da mercadoria, atraso e embalagem insuficiente feita por você ou antes do início do seguro. Guerra e greve também ficam fora e são contratadas por cláusulas próprias, as Institute War Clauses e as Institute Strikes Clauses.
A exclusão de embalagem é a que mais pesa para quem prepara a própria carga. Caixa fraca, palete mal amarrado ou falta de proteção contra umidade transformam o sinistro em recusa. O seguro indeniza acidente de percurso, não embalagem errada.
Só duas regras das Incoterms® 2020 obrigam alguém a contratar seguro: CIF e CIP. Nas duas, a obrigação é do vendedor, em favor do comprador. Na CIF basta a cobertura mínima da cláusula C; na CIP, a ICC exige a cobertura da cláusula A, com valor segurado de pelo menos 110% do preço do contrato. Fonte: ICC, Incoterms® 2020.
Nas outras nove regras ninguém é obrigado, e quem carrega o risco no trecho internacional é quem deve se proteger. A tabela mostra onde o risco muda de lado e quem costuma contratar a apólice.
Regra | Onde o risco passa ao comprador | Obrigação de seguro | Quem costuma contratar |
EXW, FCA | Na entrega, na origem | Nenhuma | Comprador |
FAS, FOB | No costado ou a bordo do navio | Nenhuma | Comprador |
CPT, CFR | Na entrega ao transportador ou a bordo | Nenhuma | Comprador, embora o vendedor pague o frete |
CIF | A bordo do navio, no porto de embarque | Vendedor, cláusula C no mínimo | Vendedor; o comprador complementa se quiser mais |
CIP | Na entrega ao primeiro transportador | Vendedor, cláusula A e 110% do valor | Vendedor |
DAP, DPU, DDP | No destino | Nenhuma | Vendedor |
Se você importa em CIF, peça a apólice que o fornecedor contratou antes do embarque. Cobertura C não protege a sua carga de furto nem de avaria no manuseio, e quem sofre o prejuízo é você, que já assumiu o risco no porto de origem. A saída é negociar CIP ou contratar uma apólice complementar no Brasil.
Como a CIF divide custo e risco está no guia do Incoterm CIF. A lógica das 11 regras, no guia O que são Incoterms®?.
Pouco, se você não declarou valor. A Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006, limita a responsabilidade do transportador aéreo por destruição, perda, avaria ou atraso de carga a um valor por quilo, em Direitos Especiais de Saque (DES), a unidade de conta do FMI. Pela revisão da OACI em vigor desde 28 de dezembro de 2024, o limite é de 26 DES por quilo. Fonte: OACI, 2024.
Em dinheiro: com o DES cotado a US$ 1,364590 em 22 de setembro de 2026, segundo o FMI, o teto fica perto de US$ 35,50 por quilo. A caixa de 5 kg com US$ 8 mil em eletrônicos rende no máximo 130 DES, cerca de US$ 177.
A própria Convenção prevê a saída. Pelo artigo 22, o limite deixa de valer se o remetente fizer uma declaração especial de valor ao entregar o volume e pagar a quantia suplementar, quando cobrada. Transportadores expressos costumam oferecer essa ampliação como serviço opcional na reserva, com condições descritas nos termos de transporte. Compare o custo dela com o de uma apólice própria antes de escolher.
Se a sua carga vai de avião, vale entender também como o transporte aéreo de carga calcula o frete e documenta o embarque.
Entra na base dos tributos. Pelo artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), o custo do seguro até o porto ou aeroporto de descarga integra o valor aduaneiro, junto com o frete. É sobre esse valor que se calcula o Imposto de Importação e, em cascata, os demais tributos da nacionalização. Fonte: Planalto, setembro de 2026.
O trecho nacional tem regra própria. O Decreto-Lei nº 73/1966, no artigo 20, alínea h, lista como obrigatório o seguro de transporte de bens de pessoas jurídicas transportados no país. Na prática, a sua apólice de importação precisa conversar com a cobertura do percurso entre o aeroporto e o seu depósito.
Para ver o seguro ao lado de frete, tributos e despesas locais, use o guia de custo total da mercadoria entregue. As etapas da nacionalização estão no guia de importação.
Depende da frequência. A apólice avulsa cobre um embarque só e serve para quem importa ou exporta de vez em quando. A apólice aberta cobre todos os embarques de um período, e você comunica cada um à seguradora antes da saída da carga, na chamada averbação.
Quem embarca todo mês ganha com a aberta: condições negociadas uma vez, taxa previsível e nenhum embarque esquecido. O ponto fraco é a disciplina. Embarque não averbado no prazo pode ficar sem cobertura, e isso costuma aparecer no dia do sinistro.
Contrate o seguro de transporte de carga com seguradora autorizada pela Susep, a autarquia que fiscaliza o mercado de seguros no Brasil. Peça ao corretor que a apólice traga, por escrito, a cláusula (A, B, C ou Air), o valor segurado e o trecho coberto.
Aja no recebimento. As provas colhidas na entrega e o protesto no prazo definem se a indenização sai, e os prazos são curtos.
Pela Lei nº 15.040/2024, o marco dos contratos de seguro em vigor desde dezembro de 2025, a seguradora tem até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados da entrega de todos os documentos, e mais 30 dias para pagar depois de reconhecê-la. A Susep pode ampliar o primeiro prazo até 120 dias em seguros de apuração mais complexa. Fonte: Planalto, setembro de 2026.
Contra o transportador aéreo, a ação de indenização caduca em dois anos, contados da chegada ao destino (artigo 35 da Convenção de Montreal). Quando a seguradora paga, ela assume o seu lugar para cobrar o transportador, e o protesto feito no prazo protege os dois.
No trecho internacional, só quando o contrato de venda exige, como nas regras CIF e CIP das Incoterms® 2020. No transporte dentro do Brasil, o Decreto-Lei nº 73/1966 lista como obrigatório o seguro de transporte de bens de pessoas jurídicas.
O prêmio é uma taxa sobre o valor segurado e varia com a mercadoria, a rota, o modal, a embalagem e o histórico de sinistros de quem contrata. Peça cotação com a cláusula e o valor já definidos, porque comparar apólices de coberturas diferentes só pelo preço engana.
Para carga aérea, o mercado usa as Institute Cargo Clauses (Air), que cobrem todos os riscos, salvo as exclusões do texto. Para mercadoria frágil, de valor alto ou visada por roubo, é o nível que protege de verdade.
Não. As Institute Cargo Clauses excluem perda causada por atraso, mesmo quando o atraso vem de um risco coberto. Prejuízo por atraso se discute com o transportador, dentro dos limites da Convenção de Montreal.
Pode, e é o caminho mais comum. Em FOB e FCA o risco passa para você na origem, então uma apólice sua, com seguradora autorizada pela Susep, cobre o trecho internacional desde o embarque.
Seguro bem feito começa no contrato de compra: Incoterm definido, cláusula escolhida, valor segurado claro e embalagem que aguenta o trajeto. Com isso resolvido, o sinistro, quando vier, segue um roteiro conhecido.
Para embarcar com rastreio ponta a ponta e desembaraço conduzido por quem transporta a sua carga, abra sua conta DHL Express.